Organograma

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Estrutura

 
O CONSEC tem a seguinte estrutura organizacional:
 
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Câmaras Temáticas;
IV - Secretaria Executiva.
 
Seção I
Plenário
 
Art. 16.  O Plenário é o órgão superior do CONSEC e reunir-se-á com a presença mínima de um terço dos membros.
§ 1º  O Plenário somente deliberará com a presença mínima da maioria simples dos conselheiros, exceto em assuntos que o Presidente considerar relevantes, casos em que se exigirá quórum de dois terços dos membros.
§ 2º  Os assuntos relevantes a que se refere o § 1º deverão ser citados na convocação feita aos conselheiros.
Art. 17.  Ao Plenário compete:
I - deliberar sobre programas de fomento e incentivo à cultura do Estado, apreciados previamente pelas Câmaras Temáticas,mediante solicitação do Presidente do CONSEC;
II - instituir, destituir e compor as Câmaras Temáticas;
III - deliberar sobre documentos, relatórios e pareceres emitidos pelas Câmaras Temáticas;
IV - aprovar asatasdas reuniões;
V – elaborar,e modificar seu regimento, mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos conselheiros, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
VI - dispor sobre as regras da eleição dos membros de que trata o inciso III do art. 6º;
VII - definir e aprovar as regras de renovação e recondução dos membros do CONSEC, em comum acordo com o Presidente; e
VIII - apreciar e votar as matérias submetidas a exame;
IX - indicar às Câmaras Temáticas assessoramento técnico para tratar de assuntos específicos;
X - propor outras providências necessárias ao bom desempenho das atribuições do Conselho;
XI - decidir sobre os casos omissos deste regimento, quando solicitado pelo Presidente; e
XII - zelar pelo fiel cumprimento e observância deste regimento interno.
 
Seção II
Da Presidência
 
Art. 18.  O CONSEC será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto de Estado de Cultura e, nas ausências e impedimentos de ambos, pelo Vice-Presidente do Conselho.
Art. 19.  Compete ao Presidente:
I - definir a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, deliberando sobre os assuntos que serão considerados relevantes;
II - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias, orientar os debates;
III - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
IV - dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações das matérias submetidas à apreciação do CONSEC;
V - conceder vista das matérias em pauta aos conselheiros;
VI - autorizar adiamentos das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VII - designar relatores e comissões;
VIII - decidir, ad referendum do Plenário, utilizando-se de consulta prévia aos coordenadores das Câmaras Temáticas, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para realização de reunião;
IX - submeter aos conselheiros, para avaliação e destaques, os pareceres e as manifestações das Câmaras Temáticas, com antecedência de dez dias da reunião subseqüente;
X - submeter ao Plenário, para deliberação, os pareceres e manifestações das Câmaras Temáticas;
XI - convidar para as reuniões do CONSEC representantes de instituições públicas e privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse;
XII - decidir sobre questões de ordem;
XIII - fixar prazos para conclusão de relatórios e para a vigência de comissões especiais, quando se fizerem necessárias;
XIV - suspender discussões para esclarecimentos ou convocação de terceiros;
XV - representar o CONSEC;
XVI - designar conselheiros e ou representantes para atos específicos;
XVII - expedir atos decorrentes das proposições advindas do CONSEC;
XVIII - despachar expedientes;
XIX - designar uma ou mais Câmaras Temáticas, para acompanhar as reuniões itinerantes, atendendo a finalidade para a qual forem convocadas;
XX - designar comissão para acompanhar audiências, visitas ou diligências a órgãos públicos ou privados, no interesse da cultura mineira;
XXI - cumprir e fazer cumprir o presente regimento interno;
XXII - designar um técnico da SEC para participar das Câmaras Temáticas, de acordo com sua área de trabalho;
XXIII - aprovar as regras para a eleição dos membros de que trata o inciso III do art. 6º;
XXIV- definir e aprovar as regras de renovação e recondução dos membros do CONSEC, em comum acordo com o Plenário; e
XV - indicar membro do CONSEC para integrar a Comissão de Avaliação responsável por acompanhar e fiscalizar a execução de termos de parceria, celebrados pela SEC, nos termos da legislação vigente.
 
Seção III
Do Vice-Presidente
 
Art. 20.  O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os membros do CONSEC, arrolados nos incisos II e III do art. 6º, na primeira sessão ordinária de cada ano, por meio de votação secreta, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º  Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, respeitada a ordem de precedência estabelecida no art. 18.
§ 2º  O Vice-Presidente eleito votará na hipótese de que trata o § 1º.
§ 3º  Se o Vice-Presidente eleito for conselheiro titular, ao assumir a qualidade de Presidente, será substituído por seu suplente, que votará como conselheiro titular de seu respectivo segmento.
§ 4º   Se o Vice-Presidente eleito for conselheiro suplente, ao assumir a qualidade de Presidente, votará nesta condição, permanecendo o conselheiro titular com o seu direito a voto, no seu respectivo segmento.
 
Seção IV
Das Câmaras Temáticas
 
Art. 21.  O CONSEC é composto por quatro Câmaras Temáticas:
I - Câmara Temática de Fomento e Mecanismos de Financiamento;
II - Câmara Temática de Formação, Democratização, Regionalização e Acesso;
III - Câmara Temática de Difusão e Intercâmbio; e
IV - Câmara Temática de Patrimônio e Memória.
Art. 22.  As Câmaras Temáticas serão instituídas pelo Plenário do CONSEC e objetivam oferecer suporte às ações enumeradas nos incisos II e III do art. 4º e deverão:
I - receber e emitir parecer sobre as demandas de entidades públicas e privadas municipais, regionais e estaduais;
II - elaborar estudos e pareceres inerentes aos objetivos do CONSEC e se manifestar sobre assuntos encaminhados pelo Presidente e pelo Plenário;
III - analisar os assuntos específicos que forem votados como necessários; e
IV - apreciar, previamente à deliberação do Plenário, os programas de fomento e incentivo à cultura do Estado.
Parágrafo único.  As Câmaras Temáticas reunir-se-ão de acordo com a demanda do CONSEC ou por solicitação do Presidente ou de um terço dos seus membros.
Art. 23.  Cada Câmara Temática será composta por, no mínimo, quatro conselheiros, com mandato coincidente com o dos membros do CONSEC e um técnico da SEC, conforme área de trabalho.
§ 1º  O Presidente e o Vice-Presidente não participarão das Câmaras Temáticas.
§ 2º  Os membros de cada Câmara Temática elegerão seu coordenador.
§ 3º  O técnico designado pelo Presidente do CONSEC a que se refere o inciso XXII do art. 19, que participar de cada Câmara Temática não terá direito a voto.
§ 4º  As Câmaras Temáticas deverão ter composição de no mínimo cinquenta por cento da sociedade civil, garantindo pelo menos a participação de um dos membros governamentais.
Art. 24.  As Câmaras Temáticas terão prazo de quinze dias para emitir parecer sobre as matérias submetidas à sua apreciação, prorrogáveis por até trinta dias, mediante solicitação do relator, por escrito, ao Presidente do Conselho.
§ 1º  O coordenador distribuirá a matéria a um relator para emitir parecer, cuja aprovação dependerá da maioria simples dos membros das Câmaras Temáticas.
§ 2º  O parecer conterá, no mínimo, um resumo sintético da matéria encaminhada e conclusão.
§ 3º  O parecer deverá ser remetido à Secretaria Executiva, para a inclusão na pauta da reunião subseqüente.
§ 4º  A não apreciação da matéria pela Câmara Temática, no prazo estipulado, implicará devolução compulsória do ato deliberativo à Secretaria Executiva e redistribuição a um novo relator, escolhido pelo Presidente para emitir parecer para a próxima reunião.
§ 5º  O parecer de cada Câmara Temática será levado à apreciação do Plenário, para aprovação, rejeição ou retirada de pauta, neste caso, para revisão da matéria.
 
Seção V
Da Secretaria Executiva
 
Art. 25.  A Secretaria Executiva prestará o apoio técnico, logístico e operacional para o o funcionamento do CONSEC e será composta por membros indicados pelo Presidente, entre servidores da SEC:
Art. 26.  São atribuições da Secretaria Executiva:
I - elaborar e submeter à aprovação do Presidente as pautas das reuniões, bem como lavrar as respectivas atas;
II - promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CONSEC;
III - apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do CONSEC;
IV - cuidar do recebimento e da expedição de correspondências;
V - manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
VI - assessorar o Presidente do CONSEC nos assuntos de sua competência;
VII - praticar atos de administração necessários às atividades de apoio operacional e técnico do CONSEC;
VIII - manter o controle dos atos deliberativos do CONSEC;
IX - selecionar e organizar a legislação relativa à cultura;
X - receber, conferir, registrar e enviar os atos e documentos distribuídos pela presidência aos conselheiros;
XI - informar sobre a tramitação de atos deliberativos;
XII - expedir, com dez dias de antecedência, convocação aos titulares e suplentes para comparecimento às reuniões do CONSEC;
XIII - dar encaminhamento às proposições do CONSEC;
XIV - elaborar, com o apoio dos conselheiros, relatório anual das atividades do CONSEC; e
XV - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 27.  As matérias sujeitas à apreciação do CONSEC deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva com antecedência mínima de trinta dias da reunião ordinária subseqüente, sob pena de postergação de seu exame.

LISTA DE CANDIDATOS POR SEGMENTO

 

 

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